Administração indireta
Entidades que prestam serviços públicos
Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
A sede do Banco Central em Brasília |
A administração indireta é o conjunto das entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades. Ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O Banco Central (BC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SSP) e as agências reguladoras são exemplos de autarquias.
Entre elas, pode-se destacar, pela sua importância, o Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda. O BC é a principal autoridade monetária do país. Seus principais objetivos são o controle monetário (inflação), equilíbrio do Balanço de Pagamentos e estímulo da economia nacional.
Também merece destaque o CADE, vinculado ao Ministério da Justiça. Esse Conselho tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir, apurar e reprimir abusos de poder econômico. É o caso da formação de cartéis, acordos comerciais entre empresas, visando à distribuição entre elas das cotas de produção e do mercado com a finalidade de determinar os preços e limitar a concorrência, o que é proibido pela legislação brasileira.
As fundações públicas realizam atividades não lucrativas e atípicas do poder público, mas de interesse coletivo, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por lei específica e estruturadas por decreto. Como exemplos de fundações públicas podem-se apresentar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Aos estudantes, em especial, é importante conhecer o CNPq, uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) destinada ao fomento da pesquisa científica e tecnológica e à formação de recursos humanos para a pesquisa no país. Sua história está diretamente ligada ao desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, desde sua instituição, em 1951.
As empresas públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público. São exemplos de empresas públicas a Caixa Econômica Federal (CEF), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O BNDES é um órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Desde a sua fundação, em 1952, o Banco vem financiando os grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura, dando apoio aos investimentos na agricultura, no comércio e serviços, bem como nas micro, pequenas e médias empresas.
Duas marcas que estão presentes até no imaginário do cidadão brasileiro são sem dúvida o Banco do Brasil e a Petrobras. Criada em 1953 pelo governo de Getúlio Vargas, a Petrobras é hoje uma das vinte maiores empresas petrolíferas do mundo. Opera nas áreas de exploração, produção, refino, comercialização e transporte de petróleo e seus derivados no Brasil e no exterior.
O Banco do Brasil tem uma história de quase dois séculos, pois, a rigor, foi fundado por dom João 6º., em 1808. Trata-se de uma história tumultuada, porém, marcada por extinção, refundação, mudança de denominação, etc. É atualmente uma das maiores instituições bancárias do país, concorrendo com os grandes bancos privados.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. O Banco Central (BC), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Superintendência de Seguros Privados (SSP) e as agências reguladoras são exemplos de autarquias.
Entre elas, pode-se destacar, pela sua importância, o Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda. O BC é a principal autoridade monetária do país. Seus principais objetivos são o controle monetário (inflação), equilíbrio do Balanço de Pagamentos e estímulo da economia nacional.
Banco Central e CADE
O presidente do Banco Central é escolhido pelo presidente do Brasil, e deve ser sabatinado pelo Senado Federal, para ocupar o cargo. É o BC que fixa as normas de funcionamento das instituições financeiras e as fiscaliza. Assim, é essa instituição que estabelece as taxas de juros praticadas no Brasil, bem como o câmbio (relação de valor entre a moeda brasileira e a de outros países).Também merece destaque o CADE, vinculado ao Ministério da Justiça. Esse Conselho tem a finalidade de orientar, fiscalizar, prevenir, apurar e reprimir abusos de poder econômico. É o caso da formação de cartéis, acordos comerciais entre empresas, visando à distribuição entre elas das cotas de produção e do mercado com a finalidade de determinar os preços e limitar a concorrência, o que é proibido pela legislação brasileira.
As fundações públicas realizam atividades não lucrativas e atípicas do poder público, mas de interesse coletivo, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por lei específica e estruturadas por decreto. Como exemplos de fundações públicas podem-se apresentar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
IBGE e CNPq
O destaque aqui pode ir para a sigla mais conhecida do grande público, o IBGE, que tem atribuições ligadas às geociências e estatísticas sociais, demográficas e econômicas, o que inclui realizar censos e organizar as informações obtidas nesses censos, para suprir órgãos das esferas governamentais federal, estadual e municipal, e para outras instituições e o público em geral.Aos estudantes, em especial, é importante conhecer o CNPq, uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) destinada ao fomento da pesquisa científica e tecnológica e à formação de recursos humanos para a pesquisa no país. Sua história está diretamente ligada ao desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil, desde sua instituição, em 1951.
As empresas públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público. São exemplos de empresas públicas a Caixa Econômica Federal (CEF), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Embrapa e BNDES
Entre os exemplos citados, seria difícil eleger dois por ordem de importância, mérito ou conhecimento do grande público, de modo que a escolha, aqui, é aleatória. A Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi criada, em 1973, para viabilizar soluções para o desenvolvimento sustentável do espaço rural, com foco no agronegócio, por meio da geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias.O BNDES é um órgão subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Desde a sua fundação, em 1952, o Banco vem financiando os grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura, dando apoio aos investimentos na agricultura, no comércio e serviços, bem como nas micro, pequenas e médias empresas.
Petrobras e Banco do Brasil
As sociedades de economia mista são empresas com participação do poder público e de entidades privadas em seu capital e em sua administração para a realização de atividades econômicas. Regem-se pela normas das sociedades mercantis. O Banco do Brasil, a Petrobras, a Eletrobrás e o Brasil Resseguros exemplificam essas sociedades.Duas marcas que estão presentes até no imaginário do cidadão brasileiro são sem dúvida o Banco do Brasil e a Petrobras. Criada em 1953 pelo governo de Getúlio Vargas, a Petrobras é hoje uma das vinte maiores empresas petrolíferas do mundo. Opera nas áreas de exploração, produção, refino, comercialização e transporte de petróleo e seus derivados no Brasil e no exterior.
O Banco do Brasil tem uma história de quase dois séculos, pois, a rigor, foi fundado por dom João 6º., em 1808. Trata-se de uma história tumultuada, porém, marcada por extinção, refundação, mudança de denominação, etc. É atualmente uma das maiores instituições bancárias do país, concorrendo com os grandes bancos privados.
Extradição
Cooperação internacional no combate ao crime
Manuela Martinez*
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Imagem de divulgação policial do narcotraficante colombiano |
O que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, o ex-presidente do Peru Alberto Fujimori, o traficante Juan Carlos Ramirez Abadía e a militante do Partido Comunista Olga Benário têm em comum? Todos eles já enfrentaram ou estão sofrendo processos de extradição.
Ato de cooperação internacional, a extradição consiste basicamente na entrega de um indivíduo às autoridades de outro país, mediante solicitação, para que seja processado e julgado pelo crime (ou crimes) que, de acordo com a legislação do país requerente, eventualmente tenha cometido. Assim, uma pessoa acusada de desvio de dinheiro, por exemplo, com a extradição, terá de regressar ao seu país para ser processada.
A extradição tem como principal objetivo a cooperação internacional no combate ao crime. A sua concessão baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países entram em acordo para extraditar pessoas em condições equivalentes.
No entanto, é preciso ressaltar que o pedido de prisão preventiva somente será concedido desde que o crime ou delito em que se baseia a solicitação de extradição do acusado seja um dos itens constantes no tratado assinado entre os países.
Após a prisão do acusado, o país requerente tem 60 dias para apresentar o pedido formal da extradição. Se o prazo não for cumprido, a legislação brasileira prevê a liberação imediata do acusado. Nestes casos, existe a possibilidade de o país solicitante pedir novamente a extradição do mesmo acusado. Porém, para que isto aconteça, as autoridades devem encaminhar novamente toda a documentação necessária para a formalização do processo.
No caso da passiva, um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido à Justiça brasileira. Foi isto que aconteceu com o traficante Juan Carlos Abadía, preso em São Paulo e cuja extradição foi solicitada pelos Estados Unidos. Chefe do Cartel do Vale do Norte, na Colômbia, Abadía é acusado de mandar para os Estados Unidos mais de mil toneladas de cocaína entre 2003 e o primeiro semestre de 2007.
Apesar de ser um recurso bastante utilizado pelos países, a extradição nem sempre é concedida. Cada nação tem suas próprias regras para conceder o pedido. O Brasil, por exemplo, não extradita pessoas condenadas ou condenáveis à morte no país solicitante e também nega o pedido em casos onde há risco à integridade corporal do acusado.
Pela Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiros nascidos no país em nenhuma hipótese. No caso de brasileiros naturalizados, a concessão poderá ser deferida, se os crimes supostamente praticados no exterior tiverem ocorrido antes da sua naturalização, ou de comprovado envolvimento no tráfico de drogas, de acordo com a lei brasileira.
Ato de cooperação internacional, a extradição consiste basicamente na entrega de um indivíduo às autoridades de outro país, mediante solicitação, para que seja processado e julgado pelo crime (ou crimes) que, de acordo com a legislação do país requerente, eventualmente tenha cometido. Assim, uma pessoa acusada de desvio de dinheiro, por exemplo, com a extradição, terá de regressar ao seu país para ser processada.
A extradição tem como principal objetivo a cooperação internacional no combate ao crime. A sua concessão baseia-se em convenções internacionais, por meio das quais os países entram em acordo para extraditar pessoas em condições equivalentes.
Prisão preventiva
A primeira etapa para a sua concessão é a prisão preventiva do acusado. Todos os países que têm tratados mútuos de extradição podem solicitar, uns dos outros, por meio dos respectivos agentes diplomáticos ou consulares, a prisão preventiva de um fugitivo ou mesmo a apreensão dos objetos relativos ao delito.No entanto, é preciso ressaltar que o pedido de prisão preventiva somente será concedido desde que o crime ou delito em que se baseia a solicitação de extradição do acusado seja um dos itens constantes no tratado assinado entre os países.
Após a prisão do acusado, o país requerente tem 60 dias para apresentar o pedido formal da extradição. Se o prazo não for cumprido, a legislação brasileira prevê a liberação imediata do acusado. Nestes casos, existe a possibilidade de o país solicitante pedir novamente a extradição do mesmo acusado. Porém, para que isto aconteça, as autoridades devem encaminhar novamente toda a documentação necessária para a formalização do processo.
Formas de extradição
A extradição pode ser ativa ou passiva. Na forma ativa, é quando o governo requer a entrega de um foragido da Justiça brasileira a outro país. Um exemplo disto é a solicitação apresentada pelo Brasil às autoridades do Principado de Mônaco do ex-banqueiro Salvatore Cacciola, condenado pela Justiça brasileira em 2005 a 13 anos de prisão pelos crimes de gestão fraudulenta e peculato (utilização do cargo exercido para apropriação ilegal de dinheiro).No caso da passiva, um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido à Justiça brasileira. Foi isto que aconteceu com o traficante Juan Carlos Abadía, preso em São Paulo e cuja extradição foi solicitada pelos Estados Unidos. Chefe do Cartel do Vale do Norte, na Colômbia, Abadía é acusado de mandar para os Estados Unidos mais de mil toneladas de cocaína entre 2003 e o primeiro semestre de 2007.
Apesar de ser um recurso bastante utilizado pelos países, a extradição nem sempre é concedida. Cada nação tem suas próprias regras para conceder o pedido. O Brasil, por exemplo, não extradita pessoas condenadas ou condenáveis à morte no país solicitante e também nega o pedido em casos onde há risco à integridade corporal do acusado.
Pela Constituição Federal, não é possível a extradição de brasileiros nascidos no país em nenhuma hipótese. No caso de brasileiros naturalizados, a concessão poderá ser deferida, se os crimes supostamente praticados no exterior tiverem ocorrido antes da sua naturalização, ou de comprovado envolvimento no tráfico de drogas, de acordo com a lei brasileira.
Habeas corpus
Entenda o habeas corpus, garantia básica da liberdade
Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Pouco depois do assassinato do coronel e deputado estadual Ubiratan Gumarães, em 10 de setembro de 2006, sua namorada, a advogada Carla Prizinvalli Cepollina, começou a ser investigada pela polícia e se transformou na principal suspeita pelo crime. Para evitar uma eventual prisão da filha, sua mãe, a também advogada Liliana Prizinvalli, solicitou ao Tribunal de Justiça a concessão de um habeas corpus preventivo.
O que é um habeas corpus preventivo e por que ele tem o poder de evitar a prisão de alguém? A importância de conhecer a resposta desta pergunta é muito maior do que pode parecer à primeira vista. O habeas corpus é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido na cadeia ilegalmente ou por abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito.
Vale lembrar que o latim era a língua da ciência e da cultura nos tempos medievais e que, apesar de a expressão ser latina, o instrumento do habeas corpus não surgiu na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, limitando os poderes reais e dando início ao processo que originaria as Constituições.
O Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832, é o primeiro texto legal brasileiro a reconhecer este instrumento básico de proteção do direito individual. Foi incluído na Constituição Brasileira de 1891 e também está prevista na Carta de 1988, hoje em vigor (artigo 5º., inciso 68): "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de lomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Por incrível que pareça, o habeas corpus pode ser impetrado até numa folha de papel de embrulho, por uma pessoa com o mínimo de instrução para redigi-lo ou assiná-lo (mas existem modelos que facilitam as coisas, é claro). Quem requer o habeas corpus não é a pessoa que está sendo vítima da prisão, mas um terceiro, que nem precisa ter procuração do prisioneiro para fazê-lo. Trata-se, portanto, de uma ação de caráter informal.
Existem dois tipos de habeas corpus: 1) o preventivo, conforme requerido pela mãe de Carla Cepollina, que visa impedir que o seu direito de liberdade seja agredido, antes de ocorrer a prisão; 2) o liberatório, quando a prisão já ocorreu e se requer a libertação por ofensa a um direito constitucionalmente garantido.
Para encerrar, convém lembrar que, além do habeas corpus, existem outros instrumentos de que os cidadãos dispõem para garantir os seus direitos legais, como por exemplo o mandado de segurança, que protege outros direitos, tidos por líquidos e certos, de serem violados por autoridades, ou o mandado de injunção, que pode ser solicitado quando a inexistência de uma lei regulamentadora torna inviável o exercício de um direito constitucional.
O que é um habeas corpus preventivo e por que ele tem o poder de evitar a prisão de alguém? A importância de conhecer a resposta desta pergunta é muito maior do que pode parecer à primeira vista. O habeas corpus é o principal instrumento legal de que todo indivíduo dispõe para garantir sua liberdade de locomoção, ou, em outras palavras, para não ser preso ou mantido na cadeia ilegalmente ou por abuso de poder.
Ele é a proteção do direito líquido e certo de ir, vir ou permanecer, que todo cidadão possui e, por isso mesmo, é uma peça fundamental na organização de um Estado democrático e de direito.
Origem da da expressão habeas corpus
A expressão é obviamente latina ("Tome o corpo") e sua forma completa, na verdade, é habeas corpus ad subjiciendun, fórmula com que, na Idade Média, se iniciavam os documentos escritos pedindo a liberação de um prisioneiro para se discutir a legalidade da sua detenção.Vale lembrar que o latim era a língua da ciência e da cultura nos tempos medievais e que, apesar de a expressão ser latina, o instrumento do habeas corpus não surgiu na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, limitando os poderes reais e dando início ao processo que originaria as Constituições.
O Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832, é o primeiro texto legal brasileiro a reconhecer este instrumento básico de proteção do direito individual. Foi incluído na Constituição Brasileira de 1891 e também está prevista na Carta de 1988, hoje em vigor (artigo 5º., inciso 68): "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de lomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Quem pode pedir habeas corpus
Não só por estar na Constituição, mas por ser a garantia de um direito fundamental - o direito à liberdade - o habeas corpus pode ser solicitado por qualquer pessoa, independentemente da presença de um advogado ou de outra pessoa qualificada. Na verdade, não é necessário nenhum tipo de documento ou formulário específico para se requerê-lo.Por incrível que pareça, o habeas corpus pode ser impetrado até numa folha de papel de embrulho, por uma pessoa com o mínimo de instrução para redigi-lo ou assiná-lo (mas existem modelos que facilitam as coisas, é claro). Quem requer o habeas corpus não é a pessoa que está sendo vítima da prisão, mas um terceiro, que nem precisa ter procuração do prisioneiro para fazê-lo. Trata-se, portanto, de uma ação de caráter informal.
Defesa do cidadão
Espera-se que, uma vez apresentado o habeas corpus a um juiz, uma liminar seja concedida, devolvendo o preso às ruas, para que ele responda o processo em liberdade. Liminar é uma decisão de caráter urgente para evitar prejuízo de uma das partes antes que o mérito da causa seja julgadoExistem dois tipos de habeas corpus: 1) o preventivo, conforme requerido pela mãe de Carla Cepollina, que visa impedir que o seu direito de liberdade seja agredido, antes de ocorrer a prisão; 2) o liberatório, quando a prisão já ocorreu e se requer a libertação por ofensa a um direito constitucionalmente garantido.
Para encerrar, convém lembrar que, além do habeas corpus, existem outros instrumentos de que os cidadãos dispõem para garantir os seus direitos legais, como por exemplo o mandado de segurança, que protege outros direitos, tidos por líquidos e certos, de serem violados por autoridades, ou o mandado de injunção, que pode ser solicitado quando a inexistência de uma lei regulamentadora torna inviável o exercício de um direito constitucional.
Medida provisória
Um instrumento que permite ao Executivo legislar
Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
O próprio nome esclarece qual é a função do poder Legislativo: legislar, ou seja, produzir leis que regulamentes os mais diversos aspectos da vida do país. No entanto, o poder Executivo, através de seu representante máximo, o presidente da República, também pode criar leis por meio de um instrumento chamado medida provisória (MP).
Em tese, uma medida provisória só pode ser editada pelo presidente, em situações de extrema relevância e urgência. Na prática, isso não tem funcionado bem assim, mas é melhor começar explicando o papel e o trânsito ideais da MP para depois tecer considerações sobre a questão em termos reais.
Assim, uma medida provisória é inicialmente publicada no "Diário Oficial" da União, um jornal especialmente voltado a publicar os atos oficiais do governo. A partir da publicação, a MP tem o poder de lei por um período de 60 dias. Nesse período, o Congresso Nacional deve formar uma comissão mista de sete deputados e senadores para analisar a Medida.
Se ela não for alterada, é votada numa sessão conjunta do Congresso (Senado e Câmara), para ser aprovada por maioria simples. Em caso positivo, é encaminhada ao presidente da República para sua publicação definitiva.
Caso sofra alterações, ela também tem inicialmente o mesmo trânsito e, uma vez aprovada, também é encaminhada ao presidente da República, mas este, agora, pode sancioná-la (ou confirmá-la), ou ainda vetá-la (ou proibi-la).
A situação, nesse caso, já deixou de ser tão simples, pois uma MP não votada até o 45º. dia de sua publicação no Diário Oficial deve ser prioritariamente votada pelo Congresso Nacional, que fica com sua pauta ou ordem do dia obstruída, até que se realize a votação. Nesse sentido, as medidas provisórias impedem que o Congresso cumpra o seu papel de legislar.
E é aí que se chega ao âmbito da realidade ou ao modo como a política é feita freqüentemente no Brasil. Em primeiro lugar, vale esclarecer que não se está falando aqui deste ou daquele presidente, mas da maneira que qualquer um deles tem se utilizado da medida provisória, a partir de que ela foi instituída pela Constituição de 1988 (art. 62).
Alguns fatos comprovam esta afirmação: entre 2003 e 2006, de cada dez sessões de votação do Congresso, seis não puderam ter nenhuma matéria legislativa própria votada, uma vez que a pauta estava obstruída por MPs não votadas. No ano de 2005, para dar um exemplo extremo, 76% das sessões foram "trancadas" devido às MPs.
Assim, o poder Executivo se arroga o direito de editar medidas provisórias, sabendo que elas vão travar as pautas do Congresso e evitando que projetos de leis que contrariam seus interesses sejam submetidos a votação. Mas há casos ainda mais graves, quando se trata de dinheiro.
Para terminar, o importante é você compreender que a medida provisória em si não é um instrumento absurdo. Ao contrário, o abuso das MPs é que se torna um despropósito.
Infelizmente, as Mesas diretoras do Senado e da Câmara não têm reagido para defender as prerrogativas do poder Legislativo com um instrumento - o único - de que dispõem: arquivar as MPs abusivas, por falta dos requisitos urgência e relevância. Em geral, por meio de barganhas nem sempre lícitas, o Executivo pode contar com o apoio do Legislativo para ultrapassar os limites que ao próprio Legislativo caberia estabelecer.
Em tese, uma medida provisória só pode ser editada pelo presidente, em situações de extrema relevância e urgência. Na prática, isso não tem funcionado bem assim, mas é melhor começar explicando o papel e o trânsito ideais da MP para depois tecer considerações sobre a questão em termos reais.
Assim, uma medida provisória é inicialmente publicada no "Diário Oficial" da União, um jornal especialmente voltado a publicar os atos oficiais do governo. A partir da publicação, a MP tem o poder de lei por um período de 60 dias. Nesse período, o Congresso Nacional deve formar uma comissão mista de sete deputados e senadores para analisar a Medida.
Relevância e urgência da medida provisória
Essa comissão deve votar sobre a admissibilidade da MP, ou seja, se ela atende os requisitos de relevância e urgência, e, eventualmente, emendá-la, isto é, fazer alterações em seu conteúdo. Depois disso a Medida segue para votação no plenário do Congresso. Entretanto, o fato de sofrer ou não alterações cria duas alternativas para o rumo da MP.Se ela não for alterada, é votada numa sessão conjunta do Congresso (Senado e Câmara), para ser aprovada por maioria simples. Em caso positivo, é encaminhada ao presidente da República para sua publicação definitiva.
Caso sofra alterações, ela também tem inicialmente o mesmo trânsito e, uma vez aprovada, também é encaminhada ao presidente da República, mas este, agora, pode sancioná-la (ou confirmá-la), ou ainda vetá-la (ou proibi-la).
Reedição
Muito bem. Mas ainda existe uma outro caminho que uma MP pode percorrer caso o Congresso não consiga votá-la no período de 60 dias já mencionado. O poder Executivo pode reeditá-la mais uma vez por igual período.A situação, nesse caso, já deixou de ser tão simples, pois uma MP não votada até o 45º. dia de sua publicação no Diário Oficial deve ser prioritariamente votada pelo Congresso Nacional, que fica com sua pauta ou ordem do dia obstruída, até que se realize a votação. Nesse sentido, as medidas provisórias impedem que o Congresso cumpra o seu papel de legislar.
E é aí que se chega ao âmbito da realidade ou ao modo como a política é feita freqüentemente no Brasil. Em primeiro lugar, vale esclarecer que não se está falando aqui deste ou daquele presidente, mas da maneira que qualquer um deles tem se utilizado da medida provisória, a partir de que ela foi instituída pela Constituição de 1988 (art. 62).
Abuso e irrelevância
É consenso entre jornalistas, advogados, cientistas sociais e outros observadores do panorama político nacional que os presidentes da República abusam do instrumento medida provisória, editando-o muitas vezes em casos em que não há nenhuma relevância ou urgência.Alguns fatos comprovam esta afirmação: entre 2003 e 2006, de cada dez sessões de votação do Congresso, seis não puderam ter nenhuma matéria legislativa própria votada, uma vez que a pauta estava obstruída por MPs não votadas. No ano de 2005, para dar um exemplo extremo, 76% das sessões foram "trancadas" devido às MPs.
Assim, o poder Executivo se arroga o direito de editar medidas provisórias, sabendo que elas vão travar as pautas do Congresso e evitando que projetos de leis que contrariam seus interesses sejam submetidos a votação. Mas há casos ainda mais graves, quando se trata de dinheiro.
Reação do Legislativo
Por meio de medidas provisórias o governo pode liberar verbas extraordinárias para os ministérios. Uma vez liberadas, elas podem ser gastas e, depois de gastas, o que sobra para o Congresso resolver?Para terminar, o importante é você compreender que a medida provisória em si não é um instrumento absurdo. Ao contrário, o abuso das MPs é que se torna um despropósito.
Infelizmente, as Mesas diretoras do Senado e da Câmara não têm reagido para defender as prerrogativas do poder Legislativo com um instrumento - o único - de que dispõem: arquivar as MPs abusivas, por falta dos requisitos urgência e relevância. Em geral, por meio de barganhas nem sempre lícitas, o Executivo pode contar com o apoio do Legislativo para ultrapassar os limites que ao próprio Legislativo caberia estabelecer.
Partidos políticos - origem
Da desconfiança à consolidação da democracia
Renato Cancian*
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação
Pôster do Labour Party inglês, 1931 |
O surgimento e a posterior evolução dos partidos políticos estão relacionados ao desenvolvimento do sistema político democrático e à conquista - e conseqüente extensão - dos direitos políticos (direito de eleger e de ser eleito) a todos os cidadãos adultos.
É sempre importante lembrar que a democracia moderna está fundamentada no princípio de participação dos cidadãos a partir da escolha de representantes políticos. Estes, por sua vez, se encarregam de tomar as decisões que dizem respeito aos interesses coletivos ou públicos da sociedade, conformando o que chamamos de governo representativo.
Os partidos políticos, porém, não foram criados no mesmo momento em que surgiu o governo representativo. Nos primórdios dos processos eleitorais, apenas uma pequena parcela de cidadãos tinha o direito de eleger representantes. E as eleições, de modo geral, se limitavam à escolha de representantes para os parlamentos ou câmaras legislativas.
Naquela época, os candidatos não se vinculavam a nenhuma organização política formal e nem mesmo legalmente constituída. Na Inglaterra do século 16 (país de antigas tradições parlamentares), por exemplo, existiam apenas comitês eleitorais - e não partidos.
Questionava-se muito a capacidade de qualquer agremiação ou partido político representar os interesses gerais do povo. Havia uma desconfiança geral, porque era crença comum que os partidos políticos desvirtuariam a democracia representativa, pois eram vistos como a expressão dos interesses particulares de determinados grupos sociais, em detrimento da maioria.
Essa preocupação perdurou por décadas, mesmo depois das revoluções burguesas na Europa ou da independência dos Estados Unidos.
Não obstante, no transcurso do século 19 ocorreu uma acentuada e contínua diversificação da complexidade das atividades governamentais. Esse processo também foi acompanhado pela democratização gradual do poder político.
A partir de então, num curto período de tempo, os partidos políticos não só foram aceitos, mas também considerados como organizações políticas essenciais para a democracia representativa. Entre os pensadores e filósofos políticos que contribuíram para legitimar a existência dos partidos políticos estão David Hume e Edmund Burke.
É sempre importante lembrar que a democracia moderna está fundamentada no princípio de participação dos cidadãos a partir da escolha de representantes políticos. Estes, por sua vez, se encarregam de tomar as decisões que dizem respeito aos interesses coletivos ou públicos da sociedade, conformando o que chamamos de governo representativo.
Os partidos políticos, porém, não foram criados no mesmo momento em que surgiu o governo representativo. Nos primórdios dos processos eleitorais, apenas uma pequena parcela de cidadãos tinha o direito de eleger representantes. E as eleições, de modo geral, se limitavam à escolha de representantes para os parlamentos ou câmaras legislativas.
Naquela época, os candidatos não se vinculavam a nenhuma organização política formal e nem mesmo legalmente constituída. Na Inglaterra do século 16 (país de antigas tradições parlamentares), por exemplo, existiam apenas comitês eleitorais - e não partidos.
Rousseau, Washington e Hume
É possível afirmar que, no período histórico anterior ao século 19, qualquer referência a alguma associação política de tipo partidária era vista com desconfiança e, até mesmo, reprovação por parte dos teóricos e filósofos políticos (Rousseau, por exemplo) e até mesmo alguns governantes (dentre eles, George Washington).Questionava-se muito a capacidade de qualquer agremiação ou partido político representar os interesses gerais do povo. Havia uma desconfiança geral, porque era crença comum que os partidos políticos desvirtuariam a democracia representativa, pois eram vistos como a expressão dos interesses particulares de determinados grupos sociais, em detrimento da maioria.
Essa preocupação perdurou por décadas, mesmo depois das revoluções burguesas na Europa ou da independência dos Estados Unidos.
Não obstante, no transcurso do século 19 ocorreu uma acentuada e contínua diversificação da complexidade das atividades governamentais. Esse processo também foi acompanhado pela democratização gradual do poder político.
A partir de então, num curto período de tempo, os partidos políticos não só foram aceitos, mas também considerados como organizações políticas essenciais para a democracia representativa. Entre os pensadores e filósofos políticos que contribuíram para legitimar a existência dos partidos políticos estão David Hume e Edmund Burke.
Parlamentarismo (1)
Pedro 2º e os gabinetes ministeriais
Vitor Amorim de Angelo*
Especial para Página 3 Pedagogia & Comunicação
Especial para Página 3 Pedagogia & Comunicação
O marquês de Paraná, que presidiu o Ministério da Conciliação |
No Brasil, em momentos de crise política, a adoção do parlamentarismo é sempre defendida como uma solução. Para seus partidários, esse sistema de governo permitiria uma reação mais rápida diante dos escândalos políticos. Do outro lado, seus críticos argumentam que, sob um regime parlamentarista, o Brasil estaria mais suscetível à instabilidade política.
Mas, afinal, o que é parlamentarismo? A rigor, é um sistema de governo em que, diferentemente do presidencialismo, chefe de Estado e chefe de governo são funções separadas. O primeiro apenas representa o Estado; o segundo exerce o Poder Executivo. A indicação do chefe de governo é indireta, feita pelo Parlamento - no Brasil, no âmbito federal, o Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal -, que escolhe um dos seus membros para ocupar o cargo. Note-se, portanto, que, nesse caso, não há uma separação clara entre os poderes Legislativo e Executivo.
O parlamentarismo pode vigorar tanto sob um regime republicano quanto numa monarquia. No primeiro caso, o chefe de Estado é o presidente da República; no outro, o rei. Um exemplo típico da alternativa monárquica é o caso da Inglaterra.
No sistema parlamentarista, convencionou-se chamar o chefe de governo de primeiro-ministro. O parlamentarismo seria mais flexível em momentos de crise política porque, diante de escândalos que envolvessem membros do governo, o Parlamento poderia retirar seu voto de confiança no primeiro-ministro, forçando uma nova indicação. Já os seus críticos afirmam que o troca-troca constante do chefe de governo poderia levar a uma permanente instabilidade (como ocorre, por exemplo, na Itália nos últimos anos).
Embora seja uma proposta freqüentemente defendida por partidos e lideranças políticas brasileiros, o parlamentarismo não é algo novo em nosso país. Ao longo da história do Brasil, já tivemos duas experiências marcantes: uma sob o Império - o chamado parlamentarismo "às avessas" - e outra na fase republicana, em meio à crise aberta com a renúncia do presidente Jânio Quadros.
O parlamentarismo brasileiro, entretanto, apesar de inspirado no modelo inglês, era, na verdade, uma inversão do sistema de governo daquele país. No Brasil, cabia ao chefe de governo - dom Pedro 2º - nomear o primeiro-ministro; e a este, por sua vez, compor o gabinete ministerial. Feito isso, os nomes passavam pela aprovação da Câmara, que, em caso de rejeição, poderia ser dissolvida pelo imperador.
Para tanto, Pedro 2º tinha à sua disposição o chamado Poder Moderador: na prática, um quarto poder, junto com Legislativo, Executivo e Judiciário, mas que se sobrepunha hierarquicamente aos demais. Seguindo a Constituição de 1824, o imperador poderia intervir nos outros poderes, de modo a equilibrá-los e controlar seus excessos, numa falsa idéia de que o monarca, considerado como o Defensor Perpétuo do Brasil, teria total isenção para tanto.
A adoção do parlamentarismo "às avessas" cumpriu dois papéis importantes ao mesmo tempo. De um lado, manteve o poder político de Pedro 2º, na medida em que não era o Parlamento, mas o próprio imperador quem escolhia o primeiro-ministro. De outro, desassociou a figura do imperador das crises políticas do 2° Reinado, uma vez que, existindo um primeiro-ministro, era sempre ele quem era destituído do cargo para responder às pressões políticas.
Até 1889, quando foi proclamada a República, o Brasil teve 36 gabinetes ministeriais, sendo 21 formados pelo Partido Liberal e 15 pelo Conservador, embora este último tenha permanecido mais tempo no governo: 29 anos e dois meses.
O mais famoso gabinete no 2° Reinado ficou conhecido como Ministério da Conciliação, em vigor de setembro de 1853 a maio de 1857. Presidido pelo marquês de Paraná - e, após sua morte, em 1856, pelo duque de Caxias -, o gabinete marcou o período mais estável do reinado de dom Pedro 2º, abrigando nomes dos partidos Liberal e Conservador - daí o epíteto de "conciliação".
Mas, afinal, o que é parlamentarismo? A rigor, é um sistema de governo em que, diferentemente do presidencialismo, chefe de Estado e chefe de governo são funções separadas. O primeiro apenas representa o Estado; o segundo exerce o Poder Executivo. A indicação do chefe de governo é indireta, feita pelo Parlamento - no Brasil, no âmbito federal, o Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal -, que escolhe um dos seus membros para ocupar o cargo. Note-se, portanto, que, nesse caso, não há uma separação clara entre os poderes Legislativo e Executivo.
O parlamentarismo pode vigorar tanto sob um regime republicano quanto numa monarquia. No primeiro caso, o chefe de Estado é o presidente da República; no outro, o rei. Um exemplo típico da alternativa monárquica é o caso da Inglaterra.
No sistema parlamentarista, convencionou-se chamar o chefe de governo de primeiro-ministro. O parlamentarismo seria mais flexível em momentos de crise política porque, diante de escândalos que envolvessem membros do governo, o Parlamento poderia retirar seu voto de confiança no primeiro-ministro, forçando uma nova indicação. Já os seus críticos afirmam que o troca-troca constante do chefe de governo poderia levar a uma permanente instabilidade (como ocorre, por exemplo, na Itália nos últimos anos).
Embora seja uma proposta freqüentemente defendida por partidos e lideranças políticas brasileiros, o parlamentarismo não é algo novo em nosso país. Ao longo da história do Brasil, já tivemos duas experiências marcantes: uma sob o Império - o chamado parlamentarismo "às avessas" - e outra na fase republicana, em meio à crise aberta com a renúncia do presidente Jânio Quadros.
Parlamentarismo "às avessas"
Em 20 de julho de 1847, depois de encerrados os conflitos provinciais, o imperador Pedro 2º assinou um decreto criando o cargo de presidente do Conselho de Ministros, ou seja, a figura do primeiro-ministro. "Tomando em consideração a conveniência de dar ao Ministério uma organização mais adaptada às condições do sistema representativo; hei por bem criar um Presidente do Conselho dos Ministros; cumprindo ao dito Conselho organizar o seu regulamento, que será submetido à minha imperial aprovação", dizia o decreto.O parlamentarismo brasileiro, entretanto, apesar de inspirado no modelo inglês, era, na verdade, uma inversão do sistema de governo daquele país. No Brasil, cabia ao chefe de governo - dom Pedro 2º - nomear o primeiro-ministro; e a este, por sua vez, compor o gabinete ministerial. Feito isso, os nomes passavam pela aprovação da Câmara, que, em caso de rejeição, poderia ser dissolvida pelo imperador.
Para tanto, Pedro 2º tinha à sua disposição o chamado Poder Moderador: na prática, um quarto poder, junto com Legislativo, Executivo e Judiciário, mas que se sobrepunha hierarquicamente aos demais. Seguindo a Constituição de 1824, o imperador poderia intervir nos outros poderes, de modo a equilibrá-los e controlar seus excessos, numa falsa idéia de que o monarca, considerado como o Defensor Perpétuo do Brasil, teria total isenção para tanto.
A adoção do parlamentarismo "às avessas" cumpriu dois papéis importantes ao mesmo tempo. De um lado, manteve o poder político de Pedro 2º, na medida em que não era o Parlamento, mas o próprio imperador quem escolhia o primeiro-ministro. De outro, desassociou a figura do imperador das crises políticas do 2° Reinado, uma vez que, existindo um primeiro-ministro, era sempre ele quem era destituído do cargo para responder às pressões políticas.
Até 1889, quando foi proclamada a República, o Brasil teve 36 gabinetes ministeriais, sendo 21 formados pelo Partido Liberal e 15 pelo Conservador, embora este último tenha permanecido mais tempo no governo: 29 anos e dois meses.
O mais famoso gabinete no 2° Reinado ficou conhecido como Ministério da Conciliação, em vigor de setembro de 1853 a maio de 1857. Presidido pelo marquês de Paraná - e, após sua morte, em 1856, pelo duque de Caxias -, o gabinete marcou o período mais estável do reinado de dom Pedro 2º, abrigando nomes dos partidos Liberal e Conservador - daí o epíteto de "conciliação".
Parlamentarismo (2)
João Goulart e o plebiscito de 1963
Vitor Amorim de Angelo*
Especial para Página 3 Pedagogia & Comunicação
Especial para Página 3 Pedagogia & Comunicação
Hermes Lima foi um dos três primeiros-ministros do parlamentarismo republicano |
Na primeira parte deste texto, vimos que o parlamentarismo é um sistema de governo em que, diferentemente do presidencialismo, chefe de Estado e chefe de governo são funções separadas. O primeiro apenas representa o Estado; o segundo exerce o Poder Executivo. A indicação do chefe de governo é indireta, feita pelo Parlamento - no Brasil, no âmbito federal, o Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal -, que escolhe um dos seus membros para ocupar o cargo. Note-se, portanto, que, nesse caso, não há uma separação clara entre os poderes Legislativo e Executivo.
Depois, analisamos a primeira experiência parlamentarista da história do Brasil, o parlamentarismo "às avessas" de dom Pedro 2º. Agora, conheceremos a segunda experiência desse sistema de governo, ocorrida em época mais recente.
Diante do veto militar à sua posse, Goulart aceitou o acordo que lhe garantia a presidência mas, de outro lado, retirava-lhe parte dos poderes constitucionais, transferidos para o primeiro-ministro, cargo criado com a instituição do sistema parlamentarista. A emenda aprovada, em setembro de 1961, pelo Congresso Nacional previa a realização de um plebiscito em 1965 - portanto, no final do mandato de João Goulart - para definir a continuidade ou não do sistema.
Até o retorno do presidencialismo, Goulart cometeu várias ingerências nas atividades dos gabinetes ministeriais. Por sua vez, o próprio Congresso Nacional tomava decisões unilaterais; às vezes, em total desacordo com o primeiro-ministro. Nesses casos, diferente de um sistema puro, o gabinete não recebia um voto de censura por seguir uma linha política oposta à maioria parlamentar.
Com o apoio de setores da esquerda, inclusive nas Forças Armadas, João Goulart conseguiu antecipar o plebiscito. No início de 1963, o percentual de 80% dos votos a favor foi mais do que suficiente para garantir a volta do presidencialismo, como Goulart desejava. Encerrava-se, assim, não apenas uma fase importante do seu governo como também a única experiência parlamentarista da história do Brasil republicano.
Depois, analisamos a primeira experiência parlamentarista da história do Brasil, o parlamentarismo "às avessas" de dom Pedro 2º. Agora, conheceremos a segunda experiência desse sistema de governo, ocorrida em época mais recente.
A crise em torno da posse de João Goulart
Ao contrário da experiência durante o período monárquico, o parlamentarismo implantado em 1961, além de curto, não foi conseqüência de uma decisão isolada do chefe de Estado, mas, sim, de um acordo político que garantiu a posse de João Goulart na Presidência da República, em meio à crise aberta com a renúncia de Jânio Quadros. Afinal, Goulart, membro do PTB e historicamente ligado ao trabalhismo e à figura de Getúlio Vargas, era visto pelos setores conservadores como um político esquerdista.Diante do veto militar à sua posse, Goulart aceitou o acordo que lhe garantia a presidência mas, de outro lado, retirava-lhe parte dos poderes constitucionais, transferidos para o primeiro-ministro, cargo criado com a instituição do sistema parlamentarista. A emenda aprovada, em setembro de 1961, pelo Congresso Nacional previa a realização de um plebiscito em 1965 - portanto, no final do mandato de João Goulart - para definir a continuidade ou não do sistema.
Três primeiros-ministros
O plebiscito, entretanto, foi antecipado para janeiro de 1963. Durante os quase dois anos em que o parlamentarismo esteve em vigor, o Brasil teve 3 primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima. Muito embora não tenha sido "às avessas", como no 2° Reinado, a experiência republicana também não funcionou como um parlamentarismo puro, com a separação entre os cargos de chefe de Estado e de governo e o fortalecimento do Legislativo.Até o retorno do presidencialismo, Goulart cometeu várias ingerências nas atividades dos gabinetes ministeriais. Por sua vez, o próprio Congresso Nacional tomava decisões unilaterais; às vezes, em total desacordo com o primeiro-ministro. Nesses casos, diferente de um sistema puro, o gabinete não recebia um voto de censura por seguir uma linha política oposta à maioria parlamentar.
Com o apoio de setores da esquerda, inclusive nas Forças Armadas, João Goulart conseguiu antecipar o plebiscito. No início de 1963, o percentual de 80% dos votos a favor foi mais do que suficiente para garantir a volta do presidencialismo, como Goulart desejava. Encerrava-se, assim, não apenas uma fase importante do seu governo como também a única experiência parlamentarista da história do Brasil republicano.
Referendo, plebiscito e iniciativa popular
O povo se manifesta
Antonio Carlos Olivieri*
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
Da Página 3 Pedagogia & Comunicação
A maioria da população disse não ao desarmamento |
No dia 23 de outubro de 2005, os eleitores brasileiros compareceram às urnas para votar no referendo sobre o desarmamento. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral foi a maior consulta popular do mundo: cerca de 125 milhões de pessoas opinaram sobre a comercialização de armas de fogo no país, referendando ou não, isto é, aprovando ou rejeitando, o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826 de 22/12/03).
Mas o que é um referendo? Bem, a democracia brasileira é basicamente representativa, ou seja, os cidadãos elegem representantes para fazer e executar as leis. Entretanto, nossa Constituição estabelece alguns instrumentos característicos da democracia direta.
O referendo é um deles. Trata-se de uma forma de consulta ao cidadão sobre um tema de importância efetivamente grande. Ele ocorre quando o povo é chamado a manifestar-se sobre uma lei após ela ter sido elaborada e aprovada pelos órgãos competentes do Governo nacional. O referendo está previsto no artigo 14 da Constituição brasileira, promulgada em 1988.
Assim como o referendo, o plebiscito também é uma consulta direta ao cidadão, em que ele se manifesta sobre um assunto de extrema importância, porém, antes que uma lei sobre o tema seja estabelecida. Historicamente, já foram realizados dois plebiscitos no Brasil. O primeiro foi realizado em 6 de janeiro de 1963, com o objetivo de ouvir os eleitores sobre a continuidade ou o fim do sistema parlamentarista de governo, instituído dois anos antes, depois que Jânio Quadros renunciou à presidência da República.
O parlamentarismo, contudo, foi rejeitado pelo povo brasileiro no plebiscito de 1963, Jango conquistou seus plenos poderes, mas acabou deposto pelos militares, em 31 de março do ano seguinte, num golpe de Estado. Evidentemente, os golpes de Estado são uma violência, uma medida de força, que desrespeita a vontade do povo, a soberania popular e a democracia. Eles instalam regimes autoritários ou ditatoriais e o Brasil viveu um regime como esse entre 1964 e 1985.
O segundo plebiscito aqui acontecido, em 21 de abril de 1993, foi realizado novamente para o povo se manifestar sobre o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) e ainda para decidir se o país deveria continuar sob o regime republicano ou optar pela restauração da monarquia. Desnecessário dizer qual foi o resultado desse último plebiscito, não é?
Um exemplo de projeto de iniciativa popular que deu certo aconteceu em tempo recorde e dizia respeito à compra de votos de eleitores (corrupção eleitoral). O projeto foi apresentado ao Congresso em 10 de agosto de 1999 e foi aprovado em 21 e 23 de setembro, respectivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Feral.
Cinco dias depois foi estabelecida a lei 9.840, que prevê punição ao "candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição". A pena prevista é a cassação do mandato do eleito, além de multa.
Mas o que é um referendo? Bem, a democracia brasileira é basicamente representativa, ou seja, os cidadãos elegem representantes para fazer e executar as leis. Entretanto, nossa Constituição estabelece alguns instrumentos característicos da democracia direta.
O referendo é um deles. Trata-se de uma forma de consulta ao cidadão sobre um tema de importância efetivamente grande. Ele ocorre quando o povo é chamado a manifestar-se sobre uma lei após ela ter sido elaborada e aprovada pelos órgãos competentes do Governo nacional. O referendo está previsto no artigo 14 da Constituição brasileira, promulgada em 1988.
Soberania popular
Na verdade, esse artigo prevê que a soberania popular - ou seja, o poder supremo, que pertence à população como um todo - será exercida pelo sufrágio universal - isto é, por um processo de escolha em que todos os cidadãos têm direito ao voto, a partir dos 16 anos de idade - e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Isso pode acontecer mediante: a) referendo; b) plebiscito; c) iniciativa popular. Pois bem, já vimos o que significa o referendo, vejamos agora as outras duas formas de manifestação.Assim como o referendo, o plebiscito também é uma consulta direta ao cidadão, em que ele se manifesta sobre um assunto de extrema importância, porém, antes que uma lei sobre o tema seja estabelecida. Historicamente, já foram realizados dois plebiscitos no Brasil. O primeiro foi realizado em 6 de janeiro de 1963, com o objetivo de ouvir os eleitores sobre a continuidade ou o fim do sistema parlamentarista de governo, instituído dois anos antes, depois que Jânio Quadros renunciou à presidência da República.
Solução de um impasse
Na ocasião, os militares se opuseram à posse do vice-presidente João Goulart (Jango), a quem consideravam radical e esquerdista. Para evitar que se descumprisse a Constituição então em vigor, a qual, como a de hoje, determinava a posse do vice-presidente, em caso de renúncia ou qualquer tipo de impedimento do titular, optou-se por uma forma de conciliação: João Goulart assumia a presidência, mas tinha seus poderes diminuídos, pois no sistema parlamentar quem governa é o primeiro-ministro.O parlamentarismo, contudo, foi rejeitado pelo povo brasileiro no plebiscito de 1963, Jango conquistou seus plenos poderes, mas acabou deposto pelos militares, em 31 de março do ano seguinte, num golpe de Estado. Evidentemente, os golpes de Estado são uma violência, uma medida de força, que desrespeita a vontade do povo, a soberania popular e a democracia. Eles instalam regimes autoritários ou ditatoriais e o Brasil viveu um regime como esse entre 1964 e 1985.
O segundo plebiscito aqui acontecido, em 21 de abril de 1993, foi realizado novamente para o povo se manifestar sobre o sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) e ainda para decidir se o país deveria continuar sob o regime republicano ou optar pela restauração da monarquia. Desnecessário dizer qual foi o resultado desse último plebiscito, não é?
Leis propostas pelo cidadão
Já a iniciativa popular é o direito que os cidadãos brasileiros têm de apresentarem projetos de lei para serem votados e eventualmente aprovados pelo Congresso nacional. Para os cidadãos apresentarem um projeto de lei é necessário a assinatura de 1% dos eleitores do país (cerca de 1,2 milhão), distribuídos em pelo menos cinco Estados brasileiros. Pode parecer um número muito alto, mas não é impossível obtê-los.Um exemplo de projeto de iniciativa popular que deu certo aconteceu em tempo recorde e dizia respeito à compra de votos de eleitores (corrupção eleitoral). O projeto foi apresentado ao Congresso em 10 de agosto de 1999 e foi aprovado em 21 e 23 de setembro, respectivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Feral.
Cinco dias depois foi estabelecida a lei 9.840, que prevê punição ao "candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição". A pena prevista é a cassação do mandato do eleito, além de multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário